A definição do crime de lavagem de dinheiro encontra-se no art. 1º da Lei nº 9.613/1998 (BRASIL, 1998), sendo a conduta de ocultar ou dissimular bens, direitos e valores provenientes de infração penal. Na análise da tipicidade do delito, especificamente no estudo do dolo, elemento subjetivo, deve-se observar que o autor age com o fim de distanciar o fruto da infração penal antecedente da própria infração penal, com propósito de lhe dar aparência de licitude, seja esse fruto valor, direito ou bem.
Outro ponto de destaque no estudo do delito é a análise do bem jurídico tutelado pelo tipo penal de lavagem de capitais, cuja discussão é atual, com diversos pensamentos doutrinários. Por se tratar de um delito complexo, da chamada nova criminalidade ou criminalidade líquida, a adaptação da teoria clássica do delito pode gerar confusões caso não haja aprofundamento da dinâmica econômica envolvida (ROXIN, 2006).
As doutrinas acerca do bem jurídico tutelado no crime da lei 9.613/98 variam entre a ordem econômica, a administração da justiça, o bem jurídico da infração penal antecedente, e a pluri-ofensividade.
Assim como pensava Roxin em sua teoria do funcionalismo teleológico, tal estudo importa na visão do delito pois não há crime que não proteja um bem jurídico de uma lesão ou risco de lesão, e as discussões acerca da imputação deste devem ser cunhadas a partir desse pilar.
Aqueles que pensam sobre o bem jurídico tutelado no crime de lavagem de capitais ser a ordem econômica, como os doutrinadores Luiz Regis Prado (2019) e André Callegari (2023), entendem que o crime em análise lesa a ordem econômica na medida que reinsere o fruto ilícito no sistema financeiro, provocando distorção no funcionamento do mercado e garantindo vantagem concorrencial para aqueles que se beneficiam do proveito ilícito. O ponto é que esta linha de pensamento não leva em consideração que para o mercado em si, pouco importa se o valor integrado ao sistema financeiro é lícito ou ilícito, tanto é que sob a égide da expressão ‘‘pecúnia non olet’’ o Estado não está impedido de tributar uma renda pelo fato dela ser ilícita.
Ademais, existem Estados que funcionam como ‘‘paraísos fiscais’’ oferecendo benefícios fiscais e sigilo bancário excessivo garantindo a proteção da identidade nas transações financeiras, fato que atrai para esses países um montante expressivo de capital ilícito, por isso para a ordem econômica de modo geral não importa a origem do capital desde que esteja circulando no sistema financeiro, logo, o crime de lavagem de dinheiro não pode tutelar o bem jurídico ordem econômica, na medida que para ela pouco importa se o valor, bem ou direito proveniente do crime antecedente, seja reintegrado ao sistema financeiro.
Além disso, deve-se frisar que a ordem econômica de Países imperialistas historicamente, está baseada em grande parte no acúmulo de riqueza exploratória, além de que outros Estados tem como pilar econômico a prática de crimes de guerra com intuito de manter a ordem econômica de seus respectivos Países à custa da exploração de outras nações, sendo assim, a ordem econômica não se importa acerca da forma de obtenção do capital e sobre a sua licitude ou não.
De outro modo, os que defendem o bem jurídico da infração penal antecedente, entre eles os professores Antônio Martins e Juarez Tavares (2020), salientam que o crime de lavagem de capitais, por ser um delito parasitário do delito antecedente e tendo em mente essa acessoriedade, a lavagem de dinheiro seria um instrumento que potencializaria a proteção do bem jurídico tutelado pelo crime antecedente. No entanto, além do fato de que essa visão fere a autonomia intrínseca ao crime em análise, importante destacar que o bem jurídico tutelado pela lei 9613/98 não pode ser o mesmo da infração penal antecedente, sob pena da caracterização do bis in idem e por discrepância proporcional entre a pena da lavagem de capitais e da infração penal antecedente, como no caso de contravenções penais, se o bem jurídico tutelado fosse o mesmo, as penas necessitariam de adequação proporcional.
Há ainda aqueles que defendem que a lavagem de capitais é um delito pluriofensivo, tutelando mais de um bem jurídico de forma concomitante, como por exemplo, a ordem econômica e a administração da justiça. Porém, vale salientar que por mais que outros delitos também acabem tutelando mais de um bem jurídico de forma colateral, como o crime de latrocínio que tutela o patrimônio mas de forma lateralizada também protege a vida, o ponto é que todo crime tutela um bem jurídico singular de forma direta que serve de limitador da tipicidade material do mesmo, no caso da lavagem de capitais, o bem jurídico que melhor se adequa é a administração da justiça.
A administração da justiça é o bem jurídico tutelado pelo tipo penal da lei 9613/98, isso pois o fim direto e singular daquele que pratica a ação do tipo penal, é evadir-se, proteger-se de uma posterior persecução penal, garantindo que poderá usufruir do fruto proveniente da infração penal antecedente, e consequentemente obstruindo a administração da justiça. O posicionamento em questão também é defendido pelo professor Pierpaolo Cruz Bottini (2016), ao afirmar que “as condutas do tipo afetam a investigação da origem dos bens escamoteados”. Nesse sentido, tutela-se a administração da justiça.
Tendo em vista o bem jurídico tutelado, vale salientar que pode-se caracterizar tanto a heterolavagem quanto a autolavagem, sendo objeto de análise o dolo do agente, no qual deve visar a distanciar o fruto ilícito da infração penal antecedente, dando-lhe aparência de licitude e garantindo maior segurança em sua utilização, driblando a capacidade estatal de apuração.
Por exemplo, um indivíduo que obtém valor proveniente do tráfico de drogas e compra um anel de casamento para sua esposa pois ambos irão se casar, não pratica o crime de lavagem de dinheiro, pois não há dolo específico do tipo. Porém, caso criasse uma empresa para justificar a origem do valor, estaria configurado o crime de lavagem de capitais.
Erik Schaeppi, Advogado Criminal, Escritor e Palestrante.
ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. Tradução André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli. 2ª Edição, Porto Alegre – RS, Livraria do Advogado, 2006. p, 16.
PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 453.
CALLEGARI, André e LINHARES, Raul Marques. Lavagem de Dinheiro (com jurisprudência do STF e do STJ). 2 Edição, Rio de Janeiro – RJ, Marcial Pons, 2023. p, 92.
TAVARES, Juarez, MARTINS, Antônio. Lavagem de Capitais: fundamentos e controvérsias. São Paulo; Tirant Lo Blanch, 2020. p. 66.
BADARÓ,Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 91.


