O Imbróglio entre a reserva de jurisdição e o Relatório de Inteligência Financeira, uma proposta de solução

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), é uma unidade de inteligência financeira criada com a função de prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro, emitindo relatórios de inteligência financeira (RIF) a partir de comunicações de operações financeiras suspeitas, recebidas de setores obrigados a comunicar, conforme estipulado pela Lei nº 9.613/1998, em seu art. 11, inciso II, alíneas a e b (BRASIL, 1998).

De modo geral, a partir do momento em que o Relatório de Inteligência Financeira é constituído pelo Coaf, quando evidenciado indícios de cometimento de ilícitos, o relatório é remetido às autoridades competentes, como o Ministério Público, a Receita Federal e a Autoridade Policial.

O ponto nevrálgico do artigo refere-se à necessidade ou não de autorização judicial para o acesso ao conteúdo desses relatórios pelo Ministério Público ou pela autoridade policial, com a finalidade de investigar e/ou iniciar o processo criminal.

O tema é controverso na jurisprudência brasileira. A partir de 2019, com o julgamento do Tema 990 pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou-se o entendimento de que não seria necessária autorização judicial para o compartilhamento do RIF pelo COAF às autoridades de persecução penal (STF, RE 1.055.941, Rel. Min. Dias Toffoli, 2019).

Após a fixação do entendimento, restou a dúvida: o Ministério Público e a polícia poderiam solicitar diretamente o RIF ao Coaf sem ordem judicial? Ou apenas o Coaf poderia enviar espontaneamente as informações?

Esses entendimentos têm sido tratados de modo diverso pelos Tribunais Superiores. No Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Seção entendeu que não seria admissível a solicitação direta de informações de inteligência financeira sem autorização judicial (STJ, RHC 83.233, Rel. Min. Sebastião Reis, 2022).

Em 2023, a Sexta Turma, no RHC 147.707/PA, decidiu igualmente pela impossibilidade da requisição direta sem o crivo judicial. Entretanto, a Primeira Turma do STF cassou essa decisão na RCL 61.944/PA, sob o fundamento de que o Tema 990 também autorizaria a requisição direta (STF, RCL 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, 2024).

Em seguida, a Quinta Turma do STJ passou a admitir a requisição direta ao COAF, conforme precedentes: AgRg no RHC 185.644/SC (STJ, 2024a); AgRg no RHC 193.492/DF (STJ, 2024b); AgRg no RHC 187.335/PR (STJ, 2024c).

No entanto, a Sexta Turma continuou adotando posição restritiva, afirmando que a requisição direta estaria em desacordo com o Tema 990 (STJ, RHC 203.578/SP, 2024d; HC 943.710/SC, 2024e; RHC 203.373/SC, 2024f).

No STF, a divergência também é evidente. Em 2024, a Primeira Turma posicionou-se pela constitucionalidade do compartilhamento e da requisição direta (STF, RCL 61.944; STF, RCL 70.191 AgR, 2024). Já a Segunda Turma adotou entendimento oposto, afirmando que haveria violação à reserva de jurisdição com relação a solicitação direta dessas informações (STF, HC 200.569, 2024; STF, RE 1.393.219 AgR, 2024; STF, RHC 252.534, 2025).

Essa predominância de insegurança jurídica levou à afetação do Tema 1404 de repercussão geral, no qual o STF analisará a distinção entre compartilhamento de dados e requisição direta, fixando entendimento vinculante (STF, 2024).

Importante destacar que o ministro relator Alexandre de Moraes determinou a suspensão de todos os processos que tratam especificamente sobre a temática, porém excluiu da suspensão as decisões que aplicando o tema 990, já haviam reconhecido a validade dessas requisições. Atualmente o tema 1404 encontra-se pendente de julgamento pelo plenário do STF com o intuito de proferir acórdão vinculante e dirimir o imbróglio.

De toda forma, alguns pontos devem ser observados para abrilhantar o debate em si, e como forma de proposta para solução do imbróglio. A razão de ser da reserva de jurisdição é a proteção de direitos fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal (BRASIL, 1988). O RIF trata de dados sensíveis, protegidos pelo sigilo bancário e fiscal, faceta do direito à intimidade, previsto no art. 5º, X da CF, o que reforça a necessidade de autorização judicial para sua requisição direta.

A EC nº 115/2022 elevou a proteção de dados pessoais ao status de direito fundamental autônomo, em resposta aos riscos da sociedade digital contemporânea e a estrutura social pós-moderna (BRASIL, 2022). Como o RIF pode conter dados pessoais comuns e sensíveis, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (BRASIL, 2018) na medida que transferências ou doações para um partido político ou candidato, doações como forma de dízimo para uma igreja, pagamentos a contribuições sindicais ou pagamentos a hospitais e clínicas especializadas e outros podem aparecer, esse acesso direito pelos órgãos de persecução penal a essas informações, necessitam de autorização judicial, sua obtenção direta por órgãos de persecução penal deve ser restrita.

Vale salientar que apesar de a LGPD não ser aplicável diretamente a apuração de infrações penais, ela pode servir como pano fundo para uma análise restritiva do tema.

Outro ponto relevante é que, se para quebra de sigilo bancário exige-se ordem judicial, a requisição direta de dados bancários já enviados ao COAF seria uma forma de burlar essa proteção. O mesmo dado financeiro quando enviado ao COAF através dos ‘‘gatekeepers’’, não poderia ser submetido a uma requisição direta, pois a natureza da informação é a mesma.

Por outro lado, o compartilhamento espontâneo pelo COAF independe de autorização judicial, pois consiste em comunicação de suspeita de crimes, algo que pode ser feito por qualquer pessoa seja ela funcionária de uma empresa, instituição bancária, ou não, salvo casos de sigilo profissional específico, como nos casos do padre ou psicólogo.

Por fim, a partir do exposto entende-se que essa solução é a que melhor se harmoniza a uma persecução penal democrática com parâmetros constitucionais. Porém, resta aguardar o julgamento do Tema 1404 para a resolução da controvérsia.

 

Erik Schaeppi, Advogado Criminal, Escritor e Palestrante.

 

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 mar. 1998.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Brasília, DF: Presidência da República, 2018.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022. Altera a Constituição para incluir a proteção de dados pessoais como direito fundamental. Brasília, DF: Presidência da República, 2022.

STF. Recurso Extraordinário 1.055.941. Tribunal Pleno, DF, 2019.

STF. Recurso Extraordinário 1.537.165. Tribunal Pleno, DF, 2025.

STF. Reclamação 61.944. Primeira Turma, DF, 2024.

STF. Reclamação 70.191 AgR. Primeira Turma, DF, 2024.

STF. Habeas Corpus 200.569. Segunda Turma, DF, 2024.

STF. Recurso Extraordinário 1.393.219 AgR. Segunda Turma, DF, 2024.

STF. Recurso Ordinário em Habeas Corpus 252.534. Segunda Turma, DF, 2025.

STJ. Recurso em Habeas Corpus 83.233. Terceira Seção, DF, 2022.

STJ. Recurso em Habeas Corpus 147.707/PA. Sexta Turma. Brasília, DF, 2023.

STJ. AgRg no RHC 185.644/SC. Quinta Turma. Brasília, DF, 2024a.

STJ. AgRg no RHC 193.492/DF. Quinta Turma. Brasília, DF, 2024b.

STJ. AgRg no RHC 187.335/PR. Quinta Turma. Brasília, DF, 2024c.

STJ. RHC 203.578/SP. Sexta Turma. Brasília, DF, 2024d.

STJ. HC 943.710/SC. Sexta Turma. Brasília, DF, 2024e.

STJ. RHC 203.373/SC. Sexta Turma. Brasília, DF, 2024f.

 

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